MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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2.2.2.2. Aplicação Prática

Controla-se até que ponto a já mencionada obrigação de notificação das zonas de integração regional, tanto na Comunidade Européia como nas duas zonas de integração latino-americanas aqui analisadas, MERCOSUL e Comunidade Andina, foi cumprida ou não, adquiri-se um quadro diferente.

A Comunidade Européia, que já no seu originário “Tratado que instituiu a Comunidade Econômica Européia” do ano de 1957 consolidou o postulado “Mercado Comum” (Art. 8 do Tratado CEE)43, liberalizou totalmente seu comércio de serviços (bem como a liberdade de estabelecimento) -como liberdade de mercado no mercado interno

o mais tardar com a conclusão do mercado interno em 31 de dezembro de 1992. Por conseguinte, notificou a sua liberalização do comércio de servicos ao Council for Trade in Services (CTS) em 10 de novembro de 1995, nos termos do Art. V parágrafo 7 alínea “a” do GATS, quando qualificou condições específicas e selecionadas do Tratado da CE no seu todo como “Economic Integration Agreement” (EIA), nos termos do Art. V do GATS44.

No que concerne ao MERCOSUL, este notificou ao Council of Trade in Services (CTS) aos 18 de dezembro de 2006, nos termos do Art. V parágrafo 7 alínea “a” do GATS, o “Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços” (1997)45, a principal base jurídica para a liberalização do comércio de serviços no MERCOSUL46.

Na Comunidade Andina o “processo andino de liberalização de comércio” somente foi notificado perante a OMC no caso dos bens e não no caso dos serviços47.