MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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2. Cláusula da Nação Mais Favorecida versus “Exceções de Zonas de Integração Regional” no GATT e GATS

A obrigação geral da cláusula da nação mais favorecida no GATT (Art. I) e no GATS (Art. II) multilateraliza as preferências bilaterais ou multilaterais (entre poucos Estados) restritivas concedidas, ao estendêlas automática e incondicionalmente a todos os membros do GATT e GATS. Dessa forma essa obrigação da nação mais favorecida é vista como o “motor do comércio mundial”, mas opõem-se diametralmente a uma estreita incorporação econômica de alguns Estados, que devem estender as vantagens concedidas imediatamente a todos os demais membros da OMC, sem qualquer outro requisito ou condição. Para possibilitar tal favorecimento especial “inter se” entre um grupo mais estreito de Estados, tanto o GATT como o GATS, possuem exceções legais ao princípio da cláusula da nação mais favorecida4 na forma da chamada “exceções de zonas de integração regional”.

Uma vez que “serviços”, enquanto prestação imaterial – já que não se constitui em mercadoria – não podem ser “tarifados”, não é possível reconhecer a sua liberalização a partir dessas duas formas de ordem política. Os termos zona de livre comércio e união aduaneira, nos termos do Art. XXIV parágrafo 8 alíneas “a” e “b” do GATT que se caracterizam principalmente pela eliminação das tarifas alfendegárias internas ou no caso da união aduaneira também através da formação de uma tarifa alfandegária externa comum. Desta forma zona de livre comércio e união aduaneira são conceitos limitados à liberalização do comércio de bens. Uma vez que o conceito “preferência” está relacionado em regra principalmente com o comércio de bens5, no presente artigo o conceito “zonas de preferência regionais” será utilizado somente em relação com a integração regional no âmbito do comércio de bens. A integração regional no comércio de serviços será conseqüentemente qualificada não como “zona de preferência regional”, mas sim como “Acordo de Integração Econômica” (“Economic Integration Agreements”, EIA), término correspondente ao Art. V do GATS. Como denominação para esforço de integração econômica será neste estudo utilizado o término neutral uma “zona de integração regional” tanto para o setor de comércio de mercadorias como também para o de comércio de serviços.

Os diferentes motivos políticos e econômicos para a conclusão dessas “zonas de integração regional” não poderão, no entanto, serem neste trabalho profundamente tratados6.