MERCOSUR Y UNIÓN EUROPEA

MERCOSUR Y UNI?N EUROPEA

Manuel Cienfuegos Mateo y otros

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4.2.4. Acordos pertinentes

O contínuo desenvolvimento da liberalização do comércio de prestação de serviços pode acontecer através da elaboração de normas de direito derivado ou também através de acordos de direito internacional que os Estados Partes realizam entre si. Dois exemplos podem ilustrar a questão.

O Art. 4 da Resolução GMC nº 36/00 instrui o Grupo de Serviços para que elabore os termos de referência para a negociação da normativa MERCOSUL aplicável à livre circulação temporária de pessoas físicas fornecedoras de serviços. Por conseguinte, o “Grupo de Serviços” elaborou o Projeto para um “Acordo para a criação do «Visto MERCOSUL»”, que foi adotado pelos Estados Membros do MERCOSUL e depois aprovado pelo Conselho do Mercado Comum através de sua Decisão nº 16/03, de 15 de dezembro de 2003. O tratado, que figura como Anexo à mencionada Decisão entrará em vigência 30 dias após o depósito dos instrumentos de ratificação pelos quatro Estados Partes. Antes de sua entrada em vigor, os Estados Partes que o tiverem ratificado poderão, mediante troca de Notas, dar início a sua aplicação, em bases recíprocas (Art. 10 parágrafo 1).

Segundo seu Art. 1, mencionado Acordo aplica-se a gerentes e diretores executivos, administradores, diretores, gerentes-delegados ou representantes legais, cientistas, pesquisadores, professores, artistas, deportistas, jornalistas, técnicos altamente qualificados ou especialistas, profissionais de nível superior. O “Visto MERCOSUL” será exigido das pessoas físicas nacionais, prestadoras de serviços de qualquer dos Estados Partes, mencionados no Art. 1 que solicitem ingressar com intuito de prestar, temporariamente, serviços no território de uma das Partes, sob contrato para a realização de atividades remuneradas no Estado Parte de origem ou no Estado Parte de ingresso, para permanência de até dois anos, prorrogáveis uma vez por igual período, até um máximo de quatro anos, contados a partir da data da entrada no território do Estado Parte de ingresso (Art. 2 parágrafo 1). A concessão do “Visto MERCOSUL” não estará submetida a nenhuma prova de necessidade econômica nem a qualquer autorização prévia de natureza trabalhista e estará isenta de qualquer requisito de proporcionalidade em matéria de nacionalidade e de paridade de salários (parágrafo 3). O “Visto MERCOSUL” dará direito a múltiplas entradas e saídas (parágrafo 4).

Outro exemplo é o “Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no MERCOSUL”, aprovado pela Decisão nº. 32/04 do CMC em 16 de dezembro de 2004. Segundo seu Art. 1 os empresários nacionais dos Estados Partes poderão estabelecer-se no território de qualquer dos outros Estados Partes para o exercício de suas atividades, sem outras restrições além daquelas emanadas das disposições que rijam as atividades exercidas pelos empresários no Estado receptor.

Este acordo entrará em vigor, segundo seu Art. 11 parágrafo 1, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem, 30 dias depois do depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários entrará em vigor 30 dias depois do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, na ordem em que foram depositados.

4.2.5. Liberalização do Comércio de Serviços no MERCOSUL e GATS

O “Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços” (1997), como já mencionado anteriormente, entrou em vigor aos 7 de dezembro de 2005 e em 18 de dezembro de 2006 foi notificado ao “Conselho para o Comércio de Serviços” (“Council of Trade in Services”, CTS) nos termos do Art. V parágrafo 7 alínea “a” do GATS129. O CTS conduziu o Protocolo de Montevidéu (1997) para tratamento adicional ao Comitê de Acordos Comerciais Regionais (“Committee on Regional Trade Agreements”, CRTA)130, nos termos do Art. V parágrafo 7 alínea “a” do GATS. Na seqüência notifica o MERCOSUL com base no Protocolo de Montevidéu ao CRTA os dados de cada estado membro do MERCOSUL para a liberalização do comércio de serviços com base nas “listas positivas” correspondentes. Na 47ª sessão, de 13 de setembro de 2007131, estes dados foram qualificados pelo CRTA como carentes de complementação. Entretanto na sua sessão de 29 de novembro de 2007132 foram considerados suficientes, tanto que foi previsto um tratamento equivalente do regime de liberalização para o ano de 2008.