Estimação de funções exportação e importação do Brasil para os paises do Mercosul

5. Estrutura jurídico-institucional do MERCOSUL

No âmbito institucional, o Protocolo de Ouro Preto, adotado em dezembro de 1994 para atender ao estipulado no Artigo 18 do Tratado de Assunção, confirmou a escolha básica de 1991 por uma estrutura orgânica de tipo intergovernamental, descartando-se, portanto, o chamado “salto supranacional” desejado por alguns teóricos.

Esse Protocolo estabeleceu a seguinte estrutura institucional “definitiva”:

a) Conselho do Mercado Comum (CMC): órgão supremo do processo de integração,

composto pelos ministros de Relações Exteriores e da Economia; adota decisões;

b) Grupo Mercado Comum (GMC): órgão executivo cuja função é a de assistir o Conselho nas decisões de natureza executiva; adota resoluções;

c) Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM): assiste o GMC na aplicação dos

principais instrumentos de política comercial comum;

d) Comissão Parlamentar Conjunta (CPC): canal de representação dos Parlamentos dos quatro países, encaminhando suas propostas ao CMC;

e) Foro Consultivo Econômico-Social (FCES): permite aos diferentes setores da sociedade

(sindicatos, consumidores, sociedade civil em geral) encaminhar seus pleitos e proposições aos

órgãos de decisão, no seu caso ao GMC;

f) Secretaria Administrativa do MERCOSUL (SAM): com sede em Montevidéu e vinculada ao GMC, faz o registro das decisões tomadas pelos órgãos permanentes e facilita o processo de solução de controvérsias na fase arbitral.

Desde a assinatura do Tratado de Ouro Preto, a estrutura institucional tem sofrido pequenas modificações, caracterizadas principalmente pela criação de novos foros.

A última reestruturação institucional do MERCOSUL foi aprovada pela Decisão CMC No. 59/00, durante a XIX Reunião Ordinária do CMC (Florianópolis, 14 e 15/12/2000).

Cabe recordar apenas que o relançamento criou foros informais e paralelos à estrutura institucional, como forma de dinamizar e elevar a importância política de certos temas.

Alguns desses foros informais foram finalmente incorporados à estrutura ao final da Cúpula de Florianópolis. Sem alterar a estrutura dorsal do MERCOSUL, a Decisão 59/00 consagra a seguinte estrutura institucional:

1.5.1 -Grupo Mercado Comum

A-Subgrupos de Trabalho (SGT): passam a ser em número de quatorze, a saber: SGT-1 “Comunicações”; SGT -2 “Aspectos Institucionais” (o antigo SGT -2 “Mineração” fundiu -se com o SGT-9; e foi incorporado o antigo Grupo Ad Hoc de Aspectos Institucionais); SGT-3 “Regulamentos Técnicos e Avaliação de Conformidade”; SGT -4 “Assuntos Financeiros”; SGT-5 “Transportes”; SGT -6 “Meio Ambiente”; SGT –7 “Indústria”; SGT -8 “Agricultura”; SGT-9 “Energia e Mineração”; SGT -10 “Assuntos Laborais, Emprego e Seguridade Social”; SGT-11 “Saúde”; SGT -12 “Investimentos” (incorporou a antiga Comissão de Investimentos do SGT-4); SGT-13 “Comércio Eletrônico” (incorporou o antigo Grupo Ad Hoc sobre Comércio Eletrônico); SGT-14 “Acompanhamento da Conjuntura Econômica e Comercial” (incorporou o antigo Grupo Ad Hoc de Acompanhamento da Conjuntura Econômica e Comercial).

B-Reuniões Especializadas: passam a ser em número de oito, a saber: “Autoridades de

Aplicação em Matéria de Drogas, Prevenção de seu uso indevido e Recuperação de

Drogadependentes”; “Mulher”; “Ciência e Tecnologia”; “Comunicação Social”; “Turismo”;

“Promoção Comercial”; “Municípios/Intendências do MERCOSUL”; “Infra -estrutura da

Integração”.

C-Grupos Ad Hoc: passam a ser em número de quatro, a saber: “Concessões”; “S etor

Açucareiro”; “Compras Governamentais”; “Relacionamento Externo”.

D-Comitê de Cooperação Técnica;

E-Comitê de Diretores de Aduana;

F-Comitê de Sanidade Animal e Vegetal;

G-Grupo de Serviços .

1.5.2 -Comissão de Comércio do MERCOSUL

Os Comitês Técnicos: passam a ser em número de sete, a saber: CT-1 “Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias”; CT -2 “Assuntos Aduaneiros”; CT -3 “Normas e Disciplinas Comerciais”; CT -4 “Políticas Públicas que Distorcem a Competitividade”; CT -5 “Defesa da Conc orrência”; CDCS “Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas; CT -7 “Defesa do Consumidor”. Foram eliminados o CT -8 “Barreiras Não -Tarifárias” (tema em tratamento no âmbito do Grupo informal de Acesso a Mercados), CT-9 “Automotivo” (tema definitivamente incorporado ao MERCOSUL pela Decisão 70/00) e CT-10 “Têxtil”.

Muito embora as finalidades do Mercosul tenham sido muitas vezes definidas, como tendencialmente correspondentes aos objetivos perseguidos pelo processo de integração européia, não se julgou necessário em Ouro Preto que o sistema institucional seguisse os mesmos padrões que aqueles implementados no âmbito do Tratado de Roma.

Buscou-se, ao contrário, garantir um modelo que correspondesse às realidades intrínsecas — com todas as limitações de fato existentes — do esquema subregional, preservando os espaços de soberania nacional alocados aos Estados membros.

Os responsáveis políticos pelo processo de integração estavam conscientes de que qualquer “salto supranacional” nessa fase preliminar de implant ação da união aduaneira, poderia comprometer os objetivos nacionais de estabilização macroeconômica ou alterar o delicado equilíbrio entre competências nacionais e atribuições decisórias coletivas.

Do ponto de vista da tomada de decisões nos órgãos políticos do MERCOSUL — Conselho e Grupo Mercado Comum — , o sistema adotado é o consenso entre os Estados Partes e na presença de todos os seus membros.

Esse processo tem suas vantagens, mas também apresenta inconvenientes. Ao mesmo tempo em que ele leva os quatro Estados a se colocarem de acordo para adotar uma decisão válida, ou seja, obriga a uma negociação exaustiva de cada ponto relevante da agenda comum, ele introduz uma certa rigidez estrutural no encaminhamento dos problemas, ao colocar os quatro países em pé de igualdade, independentemente de seu peso econômico relativo ou da magnitude de seus interesses na construção da nova área de integração.

No que tange a resolução de diferendos entre os membros, o Protocolo de Brasília (1991) adotado para o período de transição instituiu um sistema de solução de controvérsias que foi confirmado, em suas grandes linhas, pela conferência de Ouro Preto.

O mecanismo prevê quatro instâncias resolutivas, com procedimentos adequados a cada uma delas: além de negociações diretas entre as partes envolvidas e da intervenção do Grupo Mercado Comum, já previstas no próprio Tratado de Assunção, adotou-se o recurso a um sistema arbitral (por meio de um Tribunal ad hoc) e previu-se igualmente um procedimento para as reclamações formuladas por particulares, não necessariamente mais expedito.

O Protocolo de Ouro Preto agregou mais uma instância resolutiva: após o término insatisfatório de negociações diretas, é possível levar o litígio à consideração da Comissão de Comércio, antes de submetê-lo à apreciação direta do GMC.

Essencialmente, os mecanismos previstos configuram dois métodos complementares de solução de controvérsia: a via diplomática tradicional de negociação e o recurso à instância jurisdicional de caráter arbitral.

Aperfeiçoamentos nesse sistema, tendentes a acelerar a transição entre os procedimentos, deveriam ter sido introduzidos no final de 2000, mas não houve consenso entre os países membros sobre os pontos identificados: eles previam, basicamente, a eliminação da fase do GMC.

O reforço do laudo arbitral, critérios para a conformação de listas de especialistas e árbitros (criação de lista específica de árbitros-presidentes, com dois por país, o que poderia trazer maior harmonia entre os laudos) e alternativas para uma interpretação uniforme da normativa MERCOSUL (comportando algumas estipulações para a fase pós-laudo, entre elas sua implementação e eventuais retaliações, a exemplo do que já existe na OMC).

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